As contribuições de melhoria São impostos que incidem sobre a aquisição de um benefício ou sobre o valor dos bens de determinadas pessoas, em resultado da expansão dos serviços públicos ou da execução de obras públicas..
A natureza jurídica deste tipo de imposto encontra-se na valorização dos bens do interessado, em virtude da execução de obra pública. A natureza desses tributos é obrigatória, pois objetivam que o contribuinte obtenha um benefício, decorrente da construção de obras públicas..
Este é um mecanismo útil na relação custo-benefício para se poder realizar obras públicas, com os desafios e oportunidades que podem surgir na sua implementação, pois permite a captação de recursos adicionais aos disponibilizados pelos meios habituais..
Assim, o Estado busca cumprir sua missão de proporcionar aos cidadãos um bem comum por meio de ações que provoquem benefício social, completando assim seu trabalho social, além da construção de obras..
Estas contribuições são suportadas pelo benefício obtido pelos proprietários dos imóveis envolventes ou próximos da obra: devem pagar um valor proporcional destinado ao pagamento da obra pública, que pode ser de natureza muito diversa.
Constituem um instrumento financeiro eficaz para obras públicas, ideal para ser utilizado nos casos em que seja possível medir e identificar o benefício adicional que terá para a comunidade, ao beneficiar um determinado grupo de sujeitos com a referida obra.
É um tributo monetário que o Estado arrecada e o capital privado deve pagá-lo com dinheiro, à semelhança do que acontece com as taxas e impostos. Para que o Estado possa exigir essas contribuições, deve ser uma obra de utilidade pública.
Embora sejam cobradas taxas a cada utilização de um serviço público e os impostos sejam recolhidos periodicamente, o Estado arrecada as contribuições de melhoria na execução das obras públicas, pagando-as apenas uma vez..
Os contribuintes que beneficiam de benfeitorias no seu imóvel estão obrigados a pagar a respetiva contribuição antes da execução da obra pública, devido ao maior valor que o seu imóvel adquire.
O Estado obtém o imposto verificando se os contribuintes adquirem um benefício direto na execução de uma obra pública.
Qualquer obra que tenha por objetivo construir, criar, conservar, ampliar, modificar ou demolir bens imóveis que por disposição da lei ou pela sua natureza se destinem a uso comum ou serviço público.
É a atividade técnica que o poder público desenvolve, destinada a satisfazer de forma contínua, regular e uniforme as necessidades da comunidade. Seu dispositivo não gera carga tributária para o conceito de direito.
Considera-se a demarcação territorial tecnicamente estabelecida, até cujos limites as obras públicas ou a prestação de serviços públicos gerem benefício indireto ou direto aos contribuintes que contribuem com suas propriedades..
O Estado é o credor ou requerente desta obrigação tributária, porque tem o poder e a obrigação de exigir o pagamento do imposto..
São obrigados a pagar a contribuição das benfeitorias estabelecidas as pessoas físicas ou jurídicas que se beneficiarão diretamente com a construção das obras públicas:
Titulares ou titulares de bens imóveis urbanos, comunais ou comunais, localizados dentro da zona de lucro.
Co-proprietários de imóveis sujeitos ao regime de condomínio, localizados em zona de lucro.
Também chamada de unidade fiscal, é o montante ou valor líquido atribuído às benfeitorias, sobre o qual se apura a contribuição que o contribuinte deve pagar..
Existem basicamente dois tipos de contribuições de melhoria: infraestrutura e serviços públicos:
A taxa que corresponderá a pagar aos contribuintes que se beneficiam diretamente da execução de obras públicas será um percentual determinado pela lei sobre o valor de aproveitamento da referida obra..
Essa taxa deve ser paga por meio de taxas fixas a cada contribuinte, conforme estabelece a legislação. A Comissão Nacional correspondente determinará essas taxas para cada caso particular..
O valor a ser pago será determinado dividindo-se o valor do valor útil da obra pelo número de anos que compõem o prazo concedido aos contribuintes..
O valor total da contribuição será multiplicado pelo percentual de destinação dado a cada contribuinte, resultando no valor da contribuição a ser paga por contribuinte..
A respectiva Comissão Nacional comunicará a cada beneficiário o crédito tributário a pagar, semestral ou anualmente..
Este valor será atualizado ao longo do tempo, de acordo com as variações de preços no país, aplicando um fator de atualização.
Esse fator é obtido pela divisão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor registrado no ano a pagar pelo índice mensal registrado no momento da divulgação do valor útil..
Estradas, ruas, obras de pavimentação ou alargamento de ruas, edifícios, pontes, calçadas, áreas verdes, obras de defesa contra água, cercas, etc..
Iluminação elétrica, obras de drenagem de esgotos, esgotos, canal de esgoto, restauro de obras públicas, etc..
Na América Latina existem países com experiência no uso de contribuições de melhoria, como Equador, Colômbia, Brasil e México, mas outras nações não consideram esta ferramenta como um mecanismo adicionado às fontes tradicionais para financiar obras públicas.
Costa Rica, Bolívia, Paraguai, El Salvador, Venezuela e República Dominicana têm amparo legal para as contribuições de melhorias, mas sua aplicação foi nula por falta de vontade política.
Destaca-se a utilização de contribuições de melhoria no município de Rafaela. Embora seja o terceiro município da província de Santa Fé, existe uma cultura de pagamento bastante boa. Isso porque as contribuições de melhorias não são vistas como uma homenagem, mas são os próprios contribuintes que solicitam as obras..
Se comparados às grandes cidades da América Latina, os US $ 2,4 milhões arrecadados na última década neste município não são muito. Porém, as obras são continuamente realizadas, com amplo mecanismo participativo..
Quase US $ 8.900.000 foram arrecadados entre 2012 e 2013 com contribuições para melhorias, uma quantia considerável por apenas dois anos. Destaca-se a política de cobrança por capacidade de pagamento, com isenções para pessoas com recursos limitados.
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