As unidades administrativas especiais na Colômbia São entidades instituídas por lei, com autonomia financeira e administrativa indicada por lei, para o cumprimento de funções administrativas de execução ou desenvolvimento de projectos de departamento administrativo ou ministério.
Essas unidades foram criadas de acordo com os artigos 82 e 67 da Lei 489, promulgada em 1998. Assim como as superintendências, podem ter ou não personalidade jurídica..
No caso de possuírem personalidade jurídica, serão órgãos descentralizados, sujeitos ao regime indicado na lei que os criou e, nas situações não previstas na lei, à das sociedades anónimas, enquanto não possuírem essa personalidade, eles farão parte de uma divisão. central.
Essas unidades administrativas têm aumentado à medida que o número de departamentos administrativos e ministérios diminuiu..
Isso ocorre pelo fato de essas unidades executarem ou realizarem projetos próprios, que precisam de um órgão especial com autonomia técnica, administrativa e financeira..
Índice do artigo
A designação de unidades administrativas especiais foi utilizada pela primeira vez, no regime jurídico colombiano, na melhoria administrativa realizada em 1968, especificamente no Decreto 1.050 daquele ano..
No seu artigo 1.º, após detalhar a composição do Poder Executivo a nível nacional e estabelecer quais dos órgãos regulados aí continham o perfil de entidades principais, que eram anexos e que estavam vinculados, no inciso 3 foi estabelecido o seguinte:
"Com autorização legal prévia, o governo pode organizar unidades administrativas especiais para a atenção mais apropriada a certos projetos habituais de um departamento administrativo ou ministério..
Esses projetos, pela origem dos recursos utilizados, ou pela sua natureza, não deveriam estar sujeitos ao regime administrativo comum ”.
De acordo com as cláusulas reproduzidas, o regulamento previa a eventualidade de certas capacidades administrativas, típicas de departamentos administrativos ou ministérios, ficarem sujeitas a um regime administrativo especial.
Este regime era função de situações especiais, pela origem dos recursos ou pela natureza das referidas capacidades..
De acordo com o Decreto 1.050 no artigo 1º, as características das unidades administrativas especiais foram estabelecidas como:
- A criação pelo Poder Público ou legal com a autorização do legislador.
- Para realizar atividades de um departamento administrativo ou ministério.
- Com poderes administrativos que, por serem financiados com recursos especiais, ou pela sua natureza, ou por serem atividades distintas das tarefas administrativas ordinárias, podem ser classificados como especiais.
Por exemplo, administração de recursos decorrentes de acordos internacionais, campanhas de vacinação, ajuda externa privada ou pública.
- Por serem especiais, devem ter um regime administrativo especial. Este regime deve ser especificado no ato de sua criação, daí seu caráter "especial"..
Em relação à forma de organização dessas unidades, a Lei 489 de 1998 não implementou uma regulamentação definida.
Portanto, sua estrutura interna será a que for estabelecida para cada um deles nos decretos de reestruturação ou na respectiva lei de criação, de acordo com a regulamentação geral prevista no artigo 54 da referida lei..
A Lei 489 de 1998 não estabeleceu suas funções gerais para as unidades administrativas especiais. Por este motivo, os poderes de cada um deles serão os indicados nos respectivos regulamentos de reorganização ou criação..
No entanto, as funções em princípio dizem respeito às da responsabilidade de um ministério, mas devido ao seu perfil específico e técnico não podem ser acumuladas com as demais ocupações administrativas do mesmo..
Em alguns casos, pode-se observar que o conceito tem sido utilizado sem levar em consideração as características das entidades, conforme norma que as regulamentava expressamente..
Para tanto, foi dado o perfil de unidade administrativa especial a entidades já definidas como superintendências, como a Superintendência de Bolsa Família e a Superintendência de Cartórios e Cartórios..
Ao analisar a definição da lei 489 de 1998 no artigo 67, no que diz respeito às unidades administrativas especiais sem personalidade jurídica, diz-se que são organizações que desempenham tarefas administrativas próprias de um departamento administrativo ou de um ministério..
Portanto, como uma superintendência pode ser considerada uma unidade administrativa especial? Qual seria o seu regime especial? As funções administrativas que você desempenha são as de um departamento administrativo ou de um ministério? Ou eles realmente pertencerão a uma superintendência?
As questões acima revelam que o conceito de unidade administrativa especial não é claro.
Por este motivo tem sido utilizado para dar esse nome a diferentes entidades da administração pública, sem rigor jurídico e procurando sempre um maior grau de autonomia em relação às entidades centrais da administração..
- Unidade administrativa especial do sistema de parques naturais nacionais, vinculada ao ministério da habitação, meio ambiente e desenvolvimento territorial.
- Comissão de regulação de energia e gás, vinculada ao ministério de energia e minas.
- Conselho Central de Contabilidade, que é ligado ao Ministério da Educação.
- Comissão de Saneamento Básico e Regulação da Água Potável, vinculada ao Ministério da Habitação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial.
- Escola Nacional de Esportes, vinculada ao Ministério da Cultura.
- Comissão de Regulamentação das Telecomunicações, vinculada ao Ministério das Comunicações.
- Diretoria Nacional de Entorpecentes. que está vinculado ao Ministério do Interior e Justiça.
- Direcção Nacional de Impostos e Alfândegas, que está ligada ao Ministério das Finanças e Crédito Público.
- Gabinete de Contabilidade Geral da nação, que está ligado ao Ministério das Finanças e Crédito Público.
- Unidade administrativa especial de aeronáutica civil, vinculada ao Ministério dos Transportes.
- Agência Nacional de Hidrocarbonetos, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
A unidade administrativa especial para organizações de solidariedade é o novo órgão criado pelo presidente da república colombiana. Isto no âmbito dos poderes extraordinários conferidos pelo Congresso da República, para a reestruturação do Estado..
Esta entidade assume as funções de Dansocial para a promoção, promoção e consolidação na Colômbia de organizações solidárias, tais como fundos de empregados, cooperativas, grupos de voluntários, mútuas, corporações, associações, organizações comunitárias e fundações.
A unidade administrativa especial para as organizações de solidariedade é um órgão com personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa. Além disso, seu capital é independente, e está vinculado ao Ministério do Trabalho.
Sua missão é desenhar, dirigir, coordenar, adotar e executar projetos e programas. Isto para o planejamento, promoção, proteção, desenvolvimento e fortalecimento de organizações solidárias.
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